
O trabalhador vítima de assédio moral no ambiente de trabalho pode realizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, pedir a demissão com direito a todas as verbas que receberia em caso de demissão. Além disso, ainda cabe a indenização pelo dano sofrido.
Esse foi o entendimento reafirmado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) no julgamento do caso de uma trabalhadora vítima de agressões físicas e psicológicas no local de trabalho.
Rescisão indireta
A rescisão indireta do contrato de trabalho é um direito que o empregado tem quando o empregador comete uma falta grave, que torne insustentável a continuidade da relação de emprego. Foi o que aconteceu, segundo o relator do caso, desembargador Francisco José Gomes da Silva, com uma operadora de crédito de uma empresa de recuperação de crédito. Segundo a reclamação, ela foi forçada a se demitir depois de ter sido tratada com “rigor excessivo e ser agredida por seu superior hierárquico”, conforme o TRT-CE.
Assédio moral e agressão
Uma testemunha ouvida no processo confirmou os relatos da trabalhadora. As agressões físicas cometidas pelo superior, segundo o depoimento, incluíam colocar a mão na boca da empregada e puxá-la pelo braço durante discussões no ambiente de trabalho. “Abalada psicologicamente, a trabalhadora chegou, inclusive, a ser afastada do trabalho para gozo de benefício previdenciário”, diz o tribunal.
Defesa
A empresa contestou as afirmações e afirmou que não houve agressões nem tratamento grosseiro ou desrespeitoso por parte do superior. O empregador também negou que assédio moral à subordinada, e, por isso, pediu que não fosse mantida a justa causa da demissão. A versão, entretanto, não foi aceita pelos julgadores.
“Uma vez demonstrado que houve abuso e excesso cometido pelos prepostos da ré ao tornar públicas as discussões, inclusive com agressões físicas, assim como o tratamento com rigor excessivo, expondo a empregada a situações constrangedoras, pressão psicológica e humilhação, tem-se que houve violação da honra, intimidade e dignidade passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou o relator.
Dignidade
Segundo o desembargador, o poder de comando exercido pelo empregador é limitado pela lei e deve ser exercido com restrições, “respeitando a função social do contrato e a dignidade do trabalhador”, diz. “Apesar de lícito o estabelecimento de metas e diretrizes para o bom funcionamento da empresa, cabe ao empregador e seus prepostos cercar-se de cautelas necessárias para evitar cobranças excessivas e agressões levianas e atentatórias à honra de seus colaboradores”, concluiu.
Com decisão da Segunda Turma do TRT-CE, a trabalhadora deverá receber todas as verbas trabalhistas que receberia se tivesse sido demitida sem justa causa. ela também tem direito de receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Contudo, o empregador ainda pode recorrer.
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Saiba o que caracteriza assédio moral no ambiente de trabalho e como provar a conduta - Seu Direito | Seu Direito - Diário do Nordeste
29/07/2019 as 08:42[…] entendeu que o trabalhador vítima de assédio moral no emprego pode pedir a demissão e receber a todas as verbas a que teria direito em caso de demissão, além da indenização pelo dano […]