
Quedas pontuais de energia ou mesmo apagões como o registrado na manhã desta terça-feira (25) na Região Metropolitana de Fortaleza, podem acarretar uma série de prejuízos. Os mais comuns são os eletrodomésticos queimados com a oscilação de energia. Mas além dos danos materiais, há ainda aqueles considerados imateriais, quando, por exemplo, a realização de um serviço fica comprometida pela falta de eletricidade.
Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) trazem garantias a quem sofre esses transtornos. Tanto a lei quando a resolução normativa nº 499/2012 da Aneel deixam claro; a responsabilidade pela reparação dos danos é da distribuidora de energia.
Ela deve, por exemplo, consertar, substituir ou ressarcir os consumidores que perderam aparelhos eletrônicos.
Outra resolução da agência, a 414/10, determina que o prazo para o consumidor registrar a reclamação é de até 90 dias corridos, contados a partir do dia em que ocorreu o dano). Contudo, o CDC, que é uma lei e por isso tem primazia em caso de conflito entre as normas, diz que o cliente da concessionária tem até cinco anos para buscar a reparação de danos.
Como pedir o ressarcimento
“O consumidor que sofrer algum dano material, como queima de equipamentos e utensílios domésticos, deverá entrar em contato com a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia para solicitar o ressarcimento do dano sofrido”, explica o advogado Leandro Joías Chaves, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Ceará.
Chaves explica que a responsabilidade de reparação é da distribuidora porque “uma vez que ela está na ponta da cadeia consumerista e é a responsável pela distribuição do serviço aos usuários”, diz.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) explica que o pedido de ressarcimento pode ser feito por telefone, nos postos de atendimento presencial, pela internet ou em qualquer outro canal de comunicação da distribuidora.
Quando o pedido for feito, a companhia terá 10 dias corridos para realizar a inspeção e a vistoria do aparelho.
Entretanto, no caso de aparelhos elétricos utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de apenas um dia útil.
“Depois da inspeção, a concessionária de energia tem mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, o consumidor pode ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa”, explica o Idec.
Se a companhia negar o ressarcimento, ela deve entregar ao cliente, com detalhes, os motivos para não reparar o dano e informar o consumidor que ele tem direito a apelar à agência reguladora estadual , no caso do Ceará a Arce, ou à Aneel.
Responsabilidade
A distribuidora só não terá responsabilidade de ressarcir se comprovar:
- o uso incorreto do equipamento
- defeitos gerados por instalações internas
- inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada
- se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção dado pela Aneel
Porém, de acordo com o CDC, algumas dessas restrições da agência são consideradas abusivas. Usar transformadores no aparelho danificado, por exemplo, não pode justificar uma recusa da distribuidora em reparar o dano.
Há ainda danos que podem ser sofridos por pessoas que nem sejam clientes da distribuidora ou nem mesmo tenha algum equipamento danificado, como alguém que fica preso no elevador. Em situações assim, orienta Leandro Joías Chaves, se houver algum dano, o interessado “poderá também requerer reparação pelo dano sofrido. Nesse caso, é necessário que o mesmo solicite a orientação de um advogado”.
Prejuízos imateriais
No caso de danos imateriais, o consumidor requerer a reparação do prejuízo junto à empresa fornecedora e, no caso de não ser atendido, procurar uma unidade do Procon. Se as tentativas não surtirem efeitos, o caminho é procurar a Justiça.
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